O governo federal publicou, no Diário Oficial da União desta terça-feira (24), a regulamentação do uso da força de segurança pública para “promover eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e respeito aos direitos humanos”. Segundo o texto, o emprego da arma de fogo será ilegítimo nos casos de fuga de suspeito desarmado ou que não apresente risco imediato de morte ou lesão aos profissionais de segurança. Além disso, fica proibido o emprego de armamentos quando um veículo desrespeitar o bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato representar risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública, ou a terceiros (veja mais a seguir).
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, comentou, à época em que o texto foi enviado para a Casa Civil, que os novos parâmetros significam “um passo significativo rumo a uma atuação policial mais consciente, com o uso de armas de fogo como último recurso”. “A proposta é que a força seja aplicada de maneira proporcional, em resposta a uma ameaça real ou potencial, priorizando a comunicação, a negociação e o uso de técnicas que evitem a escalada da violência”, afirmou.
O texto define que o uso da força em segurança pública deverá seguir as seguintes diretrizes gerais:
- Poderá ocorrer somente para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;
- As operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto;
- Um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
- O nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e com os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;
- A força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;
- Os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;
Os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.
Uso diferenciado
O próprio texto permite que a força policial seja aplicada caso haja a “seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes”. Apesar disso, os profissionais devem sempre priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam a escalada da violência.
Arma de fogo
O decreto estabelece que a arma será o último recurso para qualquer situação, e o emprego desses instrumentos será restrito “aos profissionais devidamente habilitados para sua utilização.”
Além disso, sempre que a ação resultar em feridos ou mortos, os envolvidos devem elaborar um relatório segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Capacitação
A regulamentação também prevê que os profissionais devem passar por uma capacitação anual e obrigatória sobre o uso da força. Os cursos devem ser realizados no horário de serviço e devem contar com conteúdo que aborde procedimentos sobre “o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.”
Repasses federais
As novas regras estabelecem que o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos estados e do DF fica condicionado à observância aos novos parâmetros.
Monitoramento
O comprimento dos novos parâmetros deverá ser fiscalizado por meio de um controle interno dos próprios órgãos de segurança, a fim de garantir transparência e acesso aos dados sobre o uso da força. Além disso, canais de denúncia e orientações sobre registro devem ser disponibilizados à população, assim como a possibilidade de acompanhamento das reclamações.
Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força
- O comitê será instituto em um ato do ministério, com o comprometimento da participação de representantes da sociedade civil. Entre os objetivos do grupo, estão:
- a produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;
- o acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;
- a proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;
- o estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;
- a elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e
- a articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.(Rafaela Soares, do R7)